Urbanismo | Acessos aos Incentivos | Acesso
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O acesso ao conjunto dos incentivos descritos anteriormente não é automático e indistinto, uma vez que a atribuição dos incentivos e/ou dos benefícios fiscais decorrentes da execução de obras de reabilitação urbana depende necessariamente de uma avaliação, com vista a apreciar o cumprimento dos critérios de elegibilidade.
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após a realização das obras integradas na ação de reabilitação, através de vistorias, onde será possível realizar uma despistagem das principais anomalias e obter resultados com um grau de rigor adequado ao objetivo de determinação do nível de conservação.
Segundo a alínea c) do número 23 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o “estado de conservação” de um edifício ou fração é determinado nos termos do disposto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. De acordo com esta legislação, a análise do estado de conservação terá como base o Método de Avaliação do Estado de Conservação dos edifícios (MAEC), publicado pela Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que aprova o modelo de ficha de avaliação do estado de conservação de edifícios, define os critérios de avaliação e estabelece as regras para a determinação do coeficiente de conservação.
Esta avaliação tem como objetivo verificar que as obras de reabilitação executadas sobre o prédio ou fração contribuem para uma melhoria de um mínimo de 2 níveis face à avaliação inicial, para obtenção de benefícios fiscais, de acordo com os seguintes níveis:
| Nível | Estado de conservação |
|---|---|
| 5 | Excelente |
| 4 | Bom |
| 3 | Médio |
| 2 | Mau |
| 1 | Péssimo |