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Acessos aos Incentivos
Esta avaliação tem como objetivo verificar que as obras de reabilitação executadas sobre o prédio ou fração contribuem para uma melhoria de um mínimo de 2 níveis face à avaliação inicial, para obtenção de Benefícios Fiscais, e de acordo com os seguintes níveis:
| Nível | Estado de Conservação |
|---|---|
| 5 | Excelente |
| 4 | Bom |
| 3 | Médio |
| 2 | Mau |
| 1 | Péssimo |
Regra geral, para os interessados poderem beneficiar dos apoios e incentivos indicados, devem proceder à instrução de um processo de reabilitação, de acordo com o seguinte procedimento:
- Apresentação na Câmara Municipal do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística ou comunicação de início de obras isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE;
- Apresentação do requerimento “Candidatura a Incentivos / Benefícios Fiscais – Reabilitação Urbana”, acompanhados dos elementos instrutórios mencionados no formulário, para avaliação do estado do imóvel inicial;
- Execução das obras;
- Apresentação do requerimento “Pedido de Vistoria para Avaliação Final do Estado de Conservação – Reabilitação Urbana”, para avaliação do estado de conservação do imóvel após a realização das obras;
- Apresentação do requerimento “Pedido de Certidão – Reabilitação Urbana”, para obtenção de certidão comprovativa de que o imóvel satisfaz os requisitos legais para atribuição dos incentivos / benefícios fiscais, para posterior entrega no serviço de finanças da área onde se localiza o prédio.
No caso específico de se pretender apenas a aplicação do regime de IVA à taxa reduzida, em empreitadas de reabilitação, só é apresentado à Câmara Municipal o requerimento “Pedido de Certidão – Reabilitação Urbana”.
Benefícios fiscais previstos no artigo 44.º-B do EBF – Edifícios com eficiência energética (Redução IMI) – Todo o território:
- Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto ou;
- Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada.
- O pedido é apresentado diretamente no serviço de finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias, contados a partir da data da verificação do facto determinante do benefício.
Benefícios fiscais previstos no artigo 45.º do EBF (Isenção IMI / IMT) – Todo o território:
- A ação de reabilitação se inicie no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição.
- Da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- Da ação de reabilitação resulte:
- Classificação energética igual ou superior a A ou;
- Atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis (obriga a duas certificações energéticas – antes e depois da obra);
- Exceção dos casos em que os prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética pelo Regime Excecional da Reabilitação Urbana.
- A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação urbanística e da certificação energética.
- Caso preencha os requisitos legalmente exigidos, a câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.
Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Benefícios fiscais previstos no artigo 46.º do EBF – Imóveis de baixo valor patrimonial e sujeitos com baixo rendimento coletável (Isenção IMI) – Todo o território:
- Os prédios sejam destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300.
- Sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
- O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda € 125 000.
- O pedido é apresentado diretamente no serviço de finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias, contados a partir da data da verificação do facto determinante do benefício.
Benefícios fiscais previstos no artigo 47.º do EBF – Edifícios com utilidade turística (Isenção IMI) – Todo o território:
- O pedido é apresentado diretamente no serviço de finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do despacho de atribuição de utilidade turística.
Benefícios fiscais previstos no artigo 71.º do EBF (Isenção IMI / IMT / IRC, IRS) – ARU e para Imóveis com contrato habitacional celebrado antes da vigência do RAU (15/11/1990) ou com contrato não habitacional celebrado antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (5/10/1995) localizados fora das ARU:
- Da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- As ações de reabilitação sejam iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
- A câmara municipal da área da situação dos prédios, certifica o estado dos imóveis, antes e após a realização das obras compreendidas na ação de reabilitação.
Benefícios fiscais previstos no artigo 18.º, n.º 1, al. a), e verba 2.23 da Lista I do CIVA (IVA à taxa reduzida) – ARU:
- A ação de reabilitação deverá ser celebrada através de um contrato de empreitada.
- A fatura deverá conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA.
- A câmara municipal da área da situação dos prédios, certifica que o imóvel se encontra em ARU.
Benefícios fiscais previstos no artigo 18.º, n.º 1, al. a), e verba 2.27 da Lista I do CIVA (IVA à taxa reduzida) – Todo o território:
- A ação de reabilitação deverá ser celebrada através de um contrato de empreitada.
- A fatura deverá conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.27 da lista I anexa ao CIVA.
- A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
Taxas Municipais – Todo o território:
- A redução atribuída depende da área de localização do prédio.
- Da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel de pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
Nota: Os benefícios relativos ao IMI e ao IMT operam através de reembolso em prédios objeto de reabilitação e diretamente em prédios reabilitados.