Apoio às Empresas | Ecossistema Empreendedor de Tábua | Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor/Derrama
Ecossistema Empreendedor de Tábua
Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor/Derrama
Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor
Com o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor tivemos como objetivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstratas que permitem dotar o Município de Tábua de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.
Neste quadro legal, a Câmara Municipal de Tábua vem desenvolvendo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento, podendo ser apoiadas as iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial, serviços, agrícola, florestal e de turismo que, designadamente:
- Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
- Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- Contribuam para o reordenamento industrial do Município;
- Criem novos postos de trabalho;
- Sejam inovadoras.
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
- Aconselhamento na escolha da localização de terrenos;
- Cedência de terrenos aptos ao investimento em causa;
- Bonificação do preço de cedência de terrenos;
- Realização de obras de infraestruturas;
- Cedência de edifícios e equipamentos;
- Benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito;
- Apoio técnico na conceção e execução dos projetos com vista ao seu licenciamento;
- Prioridade na apreciação dos projetos de licenciamento;
- Isenção total ou parcial de impostos e tributos;
- Apoio técnico na organização e tratamento do espaço objeto do investimento.
Derrama
A derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos Municípios, até ao limite de 1,5% do lucro tributável das empresas sujeitas e não isentas de IRC, que corresponde à proporção de rendimento gerado na respetiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional.
Em reunião de Câmara foi aprovada a aplicação da taxa normal de Derrama de 1,5%, bem como a isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conforme apresentado na tabela seguinte.
| Município | Taxa Normal | Taxa Reduzida | Isenção | Âmbito de Isenção |
|---|---|---|---|---|
| Tábua | 1,5% | Não aplica | Sim | Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse 150.000,00€ |