O crescimento económico e demográfico no território Português permitiu a criação de excedentes, que eram objeto de escoamento nos mercados e feiras. Com o crescimento populacional dos centros urbanos, o consumo aumentou e as feiras portuguesas constituíram-se num espaço de encontro de produtores, consumidores e distribuidores, tornando a sua importância económica inquestionável.
Ao longo dos anos as feiras têm-se realizado em locais públicos, e em dias e épocas predeterminados, reguladas por vários regimes jurídicos.
Atualmente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente. Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme o disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º do Anexo do supra referido diploma, e que procedeu à revogação da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, lei que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizavam.
Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, o Município de Tábua aprovou um novo Regulamento, que define e regula o funcionamento das feiras do Município de Tábua, fixando as seguintes condições: a admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como o horário de funcionamento das mesmas; o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários permitidos à venda ambulante, bem como as condições de ocupação de espaço, colocação dos equipamentos e exposição de produtos; a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, estabelecendo as condições em que pode ser exercida; o comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato e produtos agropecuários.
A Feira Mensal de Tábua realiza-se ao 3.º Domingo de cada mês.
A Feira Mensal de Midões realiza-se entre os dias 16 e 22 de cada mês, às 2.ªs feiras.