As vistorias efetuadas às edificações que têm como objeto obras de conservação, necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético, são realizadas por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto, correspondentes à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, de acordo com o plasmado no artigo 90.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro.
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