O ruído é, por definição, qualquer som indesejável, desagradável ou perturbador, física ou psicologicamente, para quem o ouve e é um dos principais fatores que mais contribui para a degradação da qualidade de vida em meio urbano, sendo os transportes e as atividades industriais e comerciais as principais fontes de incómodo.
O ruído é responsável por diversos problemas de saúde que afetam a sociedade, cujas implicações variam de acordo com a sua origem, frequência, intensidade e da própria sensibilidade ao ruído por parte do recetor.
Alguns exemplos das consequências do ruído são: perda de audição, perturbação do sono, interferência na aprendizagem, perda de concentração, problemas neurológicos, psicológicos e fisiológicos, alterações comportamentais, aumento do ritmo cardíaco ou simplesmente desassossego.
Em Portugal existe legislação específica que estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações : Regulamento Geral de Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 de 16 de março e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 01 de agosto).
Para efeitos da aplicação do RGR estabeleceram-se as seguintes definições fundamentais:
Atividade ruidosa permanente – desenvolvida com carater permanente, ainda que sazonal, que produz ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais ou serviços (alínea a) do artigo 3º).
Atividades ruidosa temporária – não constituindo um ato isolado, tem caráter não permanente e produz um ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados (alínea b) do artigo 3º).
Ruído de vizinhança – ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (alínea r) do artigo 3º).
Período de referência – o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos: i) Período diurno – das 7 às 20 horas; ii) Período do entardecer – das 20 às 23 horas; iii) Período noturno – das 23 às 7 horas (alínea p) do artigo 3º).
Assim, se se sentir lesado com o ruído provocado por uma ou mais atividades ou pela vizinhança tem o direito de reclamar junto das entidades competentes, definidas no RGR.