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1 – Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto ou;
2 – Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada.
3 – O pedido é apresentado diretamente no serviço de finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias, contados a partir da data da verificação do facto determinante do benefício.
1 – A ação de reabilitação se inicie no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição.
2 – Da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
3 – Da ação de reabilitação resulte:
a) Classificação energética igual ou superior a A ou;
b) Atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis (obriga a duas certificações energéticas – antes e depois da obra);
c) Exceção dos casos em que os prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética pelo Regime Excecional da Reabilitação Urbana.
4 – A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação urbanística e da certificação energética.
5 – Caso preencha os requisitos legalmente exigidos, a câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.
Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
1 – Os prédios sejam destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300.
2 – Sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
3 – O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda € 125 000.
4 – O pedido é apresentado diretamente no serviço de finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias, contados a partir da data da verificação do facto determinante do benefício.
1 – O pedido é apresentado diretamente no serviço de finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do despacho de atribuição de utilidade turística.
1 – Da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
2 – As ações de reabilitação sejam iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
3 – A câmara municipal da área da situação dos prédios, certifica o estado dos imóveis, antes e após a realização das obras compreendidas na ação de reabilitação.
1 – A ação de reabilitação deverá ser celebrada através de um contrato de empreitada.
2 – A fatura deverá conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA.
3 – A câmara municipal da área da situação dos prédios, certifica que o imóvel se encontra em ARU.
1 – A ação de reabilitação deverá ser celebrada através de um contrato de empreitada.
2 – A fatura deverá conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.27 da lista I anexa ao CIVA.
3 – A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
1 – A redução atribuída depende da área de localização do prédio.
2 – Da ação de reabilitação resulte um estado de conservação do imóvel de pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
Nota: Os benefícios relativos ao IMI e ao IMT operam através de reembolso em prédios objeto de reabilitação e diretamente em prédios reabilitados.