O contexto económico dos últimos anos tem vindo a suscitar um conjunto de intervenções, nomeadamente por parte da administração, que visam apoiar a atividade e a iniciativa económica. De entre estas destacamos o regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, e regulamentado pela Portaria 68/2015, de 9 de maio.
Neste quadro, as atividades “existentes à data da entrada em vigor do referido regime que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública ” (alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do RERAE) e aquelas “que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública” (alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do RERAE) ficam abrangidas por este regime extraordinário e transitório, no âmbito do qual podem vir a regularizar a atividade existente e/ou a alterar ou ampliar as instalações e os estabelecimentos afetos à mesma.
Desta forma são criadas condições favoráveis ao investimento, promovida a iniciativa e o empreendedorismo e melhorada a oferta de emprego e o dinamismo económico do território. Acrescem ainda, neste domínio, as vantagens ambientais e territoriais que resultam de uma regularização de atividades em funcionamento sem o correspondente processo legal de instalação.
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