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A Lei nº 24/98, de 26 de maio, aprovou o Estatuto do Direito de Oposição que, no seu artigo 1º., assegura às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, oposição esta que, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, consiste na atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados órgãos.
Tal atividade materializa-se e desenvolve-se, de forma mais ou menos intensa, no direito à informação, no direito de consulta prévia sobre as propostas dos respetivos orçamentos e planos de atividades, no direito de participação e no direito de depor.
De acordo com o artigo 10º do Estatuto do Direito de Oposição, os órgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até fim de março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito e garantias constantes do referido Estatuto. Os citados documentos são, por sua vez, enviados aos titulares do direito de oposição, a fim de que sobre eles se pronunciem.
São titulares do Direito de Oposição, além de outros mencionados no artigo 3.º da Lei n.º 24/98, de 26 de maio, os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das Autarquias Locais que não estejam representados no correspondente órgão executivo e ainda aqueles que, estando representados na Câmara Municipal, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas. É ainda reconhecida a titularidade do Direito de Oposição aos grupos de cidadãos eleitores que, como tal, estejam representados em qualquer órgão autárquico.
No caso do Município de Tábua, no âmbito do Mandato Autárquico 2013-2017, o Partido Socialista (PS) é o único partido político representado na Câmara com pelouros e poderes delegados, e conforme dispõe o artigo 3º da Lei 24/98, de 26 de maio, são titulares do Direito de Oposição:
:: A Coligação “Mais Tábua” PPD/PSD.CDS-PP, representada na Câmara Municipal com 2 Vereadores e na Assembleia Municipal com 7 eleitos;
:: A Coligação Democrática Unitária (CDU), representada na Assembleia Municipal com 1 eleito do PCP;
Nestes termos, e de acordo com o âmbito de aplicação às autarquias locais e sentido interpretativo do citado normativo legal, terá de ser efetuado um relatório que será distribuído aos partidos políticos nos órgãos representativos do Município de Tábua (Câmara Municipal e Assembleia Municipal).
Assim, de acordo com o Estatuto do Direito de Oposição e nos termos da alínea u) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº.75/2013, de 12 de setembro, relatam-se, genericamente, as atividades que deram origem e contribuíram para o pleno cumprimento dos direitos, poderes e prerrogativas dos titulares autárquicos do direito de oposição:
Os titulares do direito de oposição do Município de Tábua, foram sendo regularmente informados pelo Órgão Executivo e pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tábua, tanto de forma expressa como verbal, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público municipal e relacionados com a sua atividade.
Para além de outros assuntos, foram comunicadas, em prazo razoável, informações no âmbito do artigo 35º, nº.1, alíneas t), x), y) e nº. 4 da Lei nº.75/2013, de 12 de setembro, a saber:
:: Informação escrita sobre o andamento dos assuntos de interesse público relacionados com a atividade da Câmara a qual foi enviada a todos os membros da Assembleia Municipal antes de cada sessão ordinária daquele órgão;
:: Resposta aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores;
:: Resposta aos pedidos de informação solicitados pelos Presidentes ou outros membros das Juntas de Freguesia do Concelho de Tábua;
:: Resposta, em geral, às questões colocadas formal ou informalmente sobre o andamento dos principais assuntos do Município;
:: Promoção da publicação das decisões e deliberações dos órgãos autárquicos e dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa;
:: Remessa à Assembleia Municipal da minuta das atas e as atas das reuniões da Câmara Municipal, após aprovadas.
O Executivo Camarário assegurou o cumprimento do estipulado no nº 3 do artigo 5º da Lei 24/98 de 26 de Maio, considerando que aos partidos políticos representados na Assembleia Municipal foi facultado o direito de serem ouvidos sobre a proposta do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Municipal, no âmbito das suas competências, sendo que os mesmos foram, inclusivamente, aprovados nos prazos legais.
O Executivo Municipal procedeu ao envio de informações pertinentes e dos respetivos convites aos membros eleitos da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, a fim de assegurar que estes pudessem estar presentes e/ou participar em atos e eventos oficiais relevantes para Município.
Foi ainda assegurado à oposição o direito de se pronunciar e intervir, pelos meios constitucionais e legais, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, podendo efetuar pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.
Uma vez que os eleitos locais acima referidos não intervieram em qualquer comissão para efeitos do artigo 8º do Estatuto, não esteve o Executivo sujeito a qualquer obrigação neste domínio, pelo que nada há a referir em relação ao exercício deste direito.