A vistoria para a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio, é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, de acordo com o plasmado no artigo 65.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro.
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