O conselho local de ação social é composto pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competências delgadas, e por representantes das entidades particulares sem fins lucrativos interessadas e de organismos da administração pública central implantados na área de abrangência.
Competências do CLAS Artigo 21.º do Decreto – Lei n.º 115/2006 de 14 de Junho
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Constituir o núcleo executivo;
c) Criar grupos de trabalho temáticos, sempre que considerados necessários para o tratamento de assuntos específicos;
d) Fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas, visando uma actuação concertada na prevenção e resolução dos problemas locais de exclusão social e pobreza;
e) Promover e garantir a realização participada do diagnóstico social, do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção anuais;
f) Aprovar e difundir o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, assim como os respectivos planos de acção anuais;
g) Promover a participação dos parceiros e facultar toda a informação necessária para a correcta actualização do sistema de informação nacional a disponibilizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
h) Avocar e deliberar sobre qualquer parecer emitido pelo núcleo executivo;
i) Tomar conhecimento de protocolos e acordos celebrados entre o Estado, as autarquias, as instituições de solidariedade social e outras entidades que actuem no concelho;
j) Apreciar as questões e propostas que sejam apresentadas pelas CSF, ou por outras entidades, e procurar as soluções necessárias mediante a participação de entidades competentes representadas, ou não, no CLAS;
l) Avaliar, periodicamente, a execução do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção;
m) Promover acções de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
n) Submeter à decisão das entidades competentes as questões e propostas que não se enquadrem na sua área de intervenção.
Competências do Núcleo Executivo Artigo 21.º do Decreto – Lei n.º 115/2006 de 14 de Junho
a) Elaborar o regulamento interno do CLAS;
b) Executar as deliberações do CLAS;
c) Elaborar proposta do plano de actividades anual do CLAS e do respectivo relatório de execução;
d) Assegurar a coordenação técnica das acções realizadas no âmbito do CLAS;
e) Elaborar o diagnóstico social, o plano de desenvolvimento social e os respectivos planos de acção anuais;
f) Proceder à montagem de um sistema de informação que promova a circulação de informação entre os parceiros e a população em geral;
g) Colaborar na implementação do sistema de informação nacional;
h) Dinamizar os diferentes grupos de trabalho que o plenário do CLAS delibere constituir;
i) Promover acções de formação para os parceiros, de acordo com as necessidades existentes;
j) Acompanhar a execução dos planos de acção anuais;
l) Elaborar os pareceres e relatórios solicitados pelo CLAS;
m) Estimular a colaboração activa de outras entidades, públicas ou privadas, na prossecução dos fins do CLAS;
n) Emitir pareceres sobre candidaturas a programas nacionais ou comunitários fundamentados no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social;
o) Emitir pareceres sobre a criação de serviços e equipamentos sociais, tendo em vista a cobertura equitativa e adequada no concelho, assim como o impacte das respostas em matéria de igualdade de género, designadamente na conciliação da vida familiar e da vida profissional.