Com o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor tivemos como objetivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstractas que permitem dotar o Município de Tábua de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico. Neste quadro legal, a Câmara Municipal de Tábua vem desenvolvendo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento, podendo ser apoiadas as iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial, serviços, agrícola, florestal e de turismo que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
c) Contribuam para o reordenamento industrial do Município;
d) Criem novos postos de trabalho;
e) Sejam inovadoras.
Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) Aconselhamento na escolha da localização de terrenos;
b) Cedência de terrenos aptos ao investimento em causa;
c) Bonificação do preço de cedência de terrenos;
d) Realização de obras de infra-estruturas;
e) Cedência de edifícios e equipamentos;
f) Benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito;
g) Apoio técnico na concepção e execução dos projetos com vista o seu licenciamento;
h) Prioridade na apreciação dos projetos de licenciamento;
i) Isenção total ou parcial de impostos e tributos;
j) Apoio técnico na organização e tratamento do espaço objeto do investimento.
Regulamento
Derrama
A derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos Municípios, até ao limite de 1,5% do lucro tributável das empresas sujeitas e não isentas de IRC, que corresponde à proporção de rendimento gerado na respetiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional.
Em reunião de Câmara de 18 de setembro foi aprovada a aplicação da taxa normal de Derrama de 1,5% para o ano de 2017, bem como a isenção, aos sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e conforme plasmado na tabela infra:
Tabela – Derrama a liquidar e a cobrar em 2017
Município | Taxa Normal | Taxa Reduzida | Isenção | Âmbito de Isenção |
Tábua | 1,5 | Não aplica | Sim | Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse 150.000,00€ |